Legislação FUCCA

LEI Nº 2600, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
 
“Define nova estrutura e normatização para o Fundo da Cultura de Cachoeirinha e revoga as leis 2015 de 18 de Dezembro de 2001 e Lei 2103 de 30 de Outubro de 2002”.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
 
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
 
LEI
 
Art. 1.º Esta Lei trata da definição de nova estrutura e normatização para o Fundo da Cultura de Cachoeirinha e revoga as leis 2015 de 18 de Dezembro de 2001 e Lei 2103/02 de 30 de Outubro de 2002.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – SMC: Secretaria Municipal da Cultura;
II – CMC: Conselho Municipal da Cu
II - CMPC: Conselho Municipal de Política Cultural; (Alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
III – CAF: Comissão de Administração Financeira;
IV – FUCCA: Fundo da Cultura de Cachoeirinha;
V – PROJETOS APRESENTADOS ou PROTOCOLADOS: são os projetos artístico-culturais desenvolvidos por pessoa física ou jurídica, na forma desta lei, protocolados junto a SMC para concorrer a verba disponível no FUCCA ;
VI – PROJETOS DISPONIBILIZADOS: é o numero máximo de projetos que poderão ser aprovados para obtenção de recursos do FUCCA sendo que seu número é obtido através da divisão do recurso total, destinado a projetos, pelo limite máximo individual dos mesmos;
VII - PROJETOS ENCAMINHADOS: são aqueles projetos que, considerados aprovados tecnicamente pela CAF, contemplados pela ordem de inscrição ou sorteio, são enviados para apreciação por parte do CMC, para que, dentre eles sejam definidos aqueles que serão contemplados com verbas do FUCCA;

 
VII - PROJETOS ENCAMINHADOS: são aqueles projetos que, considerados aprovados tecnicamente pela CAF, contemplados pela ordem de inscrição ou sorteio, são enviados para apreciação por parte do CMPC, para que, dentre eles sejam definidos aqueles que serão contemplados com verbas do FUCCA; (Alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).

 
VIII – PROJETOS APROVADOS E SELECIONADOS; são os projetos definidos pelo CMC para recebimento dos recursos necessários para sua execução;
VIII – PROJETOS APROVADOS E SELECIONADOS; são os projetos definidos pelo CMPC para recebimento dos recursos necessários para sua execução; (Alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
Art. 3.º Fica reestruturado o Fundo da Cultura de Cachoeirinha – FUCCA, de natureza contábil especial, que tem por finalidade fomentar e estimular, através do apoio financeiro, as ações voltadas à produção artística e cultural no Município de Cachoeirinha, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, tais como grupos, entidades, cooperativas, sindicatos e associações.
Art. 4.º Constituirão recursos do Fundo da Cultura de Cachoeirinha:
I - dotação orçamentária própria;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios, doações, recursos provenientes de convênios, contratos, acordos celebrados com instituições públicas pu privadas, nacionais ou estrangeiras, na área artístico cultural;
III - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários, que por sua natureza lhe possam ser destinados.
Art. 5.º Os recursos disponibilizados pelo FUCCA, selecionados através do CMC às pessoas citadas no art. 3º serão aplicados:
Art. 5.º Os recursos disponibilizados pelo FUCCA, selecionados através do CMPC às pessoas citadas no art. 3º serão aplicados:
(Caput do artigo 5.º alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
I - na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e cultural;
II - na realização de exposições, festivais, espetáculos, mostras e congêneres;
III - na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos, festivais e concursos;
IV - na produção, edição e execução de obras ou ações como: espetáculos, shows, oficinas, concursos, workshops, intervenções nas áreas de música, teatro, dança, cinema, fotografia, artes plásticas, letras, folclore, tradicionalismo e outras formas de manifestação artística e cultural;
V - Em projetos especiais de natureza artístico-cultural.
Art. 6.º Os recursos do FUCCA serão destinados, sob a forma de auxílios e subvenções, aos projetos artísticos e culturais previamente aprovados e selecionados pelo CMC.
§ 1.º O Poder Executivo ouvido o CMC poderá fixar o montante máximo a ser destinado a cada projeto, bem como limites a serem gastos com publicidade dos eventos e projetos e com serviços de terceiros na execução dos mesmos.
Art. 6.º Os recursos do FUCCA serão destinados, sob a forma de auxílios e subvenções, aos projetos artísticos e culturais previamente aprovados e selecionados pelo CMPC.
§ 1.º O Poder Executivo ouvido o CMPC poderá fixar o montante máximo a ser destinado a cada projeto, bem como limites a serem gastos com publicidade dos eventos e projetos e com serviços de terceiros na execução dos mesmos.
(Caput do artigo 6.º e §1.º alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
§ 2.º No caso do projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter permanente como discos, livros, vídeos ou outros, as pessoas físicas ou jurídicas contempladas ficam obrigadas a destinar parte da edição à Secretaria Municipal da Cultura, o nível percentual de destinação das obras ao poder público, servirá como critério de desempate entre projetos, respeitado o interesse da Municipalidade.
§ 3.º Todos os projetos concorrentes deverão oferecer ao Poder Público Municipal, através da SMC, contrapartida social que poderá corresponder a produtos ou serviços, tais como: apresentações, shows, exposições, ingressos, feiras gratuitamente ao público em geral, conforme critério da municipalidade.
§ 4.º Se o custo global do projeto a ser executado envolver recursos maiores que aqueles requeridos ao FUCCA, fica o proponente obrigado a comprovar que dispõe de recursos próprios ou de outros, suficientes à realização e finalização total do projeto.
Art. 7.º Poderão concorrer ao apoio financeiro do FUCCA as pessoas físicas e jurídicas citadas no art. 3º que comprovarem, no projeto enviado, domicílio ou sede no Município de Cachoeirinha há pelo menos um ano e que os projetos beneficiados terão como local principal de produção e execução o território municipal de Cachoeirinha.
Art. 8.º O FUCCA será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal da Cultura (CMC), responsável por selecionar os projetos a serem contemplados pelo FUCCA, em função de sua relevância para o desenvolvimento cultural do Município; por estabelecer prioridades e limites para a concessão de recursos para estes projetos depois de terem sido aprovados pela etapa de avaliação técnica a cargo da Comissão de Administração Financeira da Secretaria Municipal da Cultura;
I - Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) responsável por selecionar os projetos a serem contemplados pelo FUCCA, em função de sua relevância para o desenvolvimento cultural do Município; por estabelecer prioridades e limites para a concessão de recursos para estes projetos depois de terem sido aprovados pela etapa de avaliação técnica a cargo da Comissão de Administração Financeira da Secretaria Municipal da Cultura;
(Inciso I do artigo 8.º alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
II - Comissão de Administração Financeira (CAF), da Secretaria Municipal da Cultura, formada pelos servidores desta pasta, responsável pela avaliação técnica dos projetos e pela administração financeira e patrimonial do Fundo da Cultura de Cachoeirinha.
Art. 9.º Ao Conselho Municipal da Cultura (CMC) compete:
Art. 9.º Ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) compete:
(Caput do artigo 9.º alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).

 
I - receber, avaliar e emitir parecer técnico-valorativo sobre os projetos apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, recomendando a liberação dos recursos correspondentes;
II - acompanhar a execução dos projetos culturais e artísticos beneficiados com apoio financeiro do Fundo, fiscalizando a correta utilização dos recursos;
III - fixar previamente critérios técnicos valorativos para a seleção dos projetos a serem apresentados;
IV - reunir-se, sempre que necessário, para avaliar e emitir pareceres, em reuniões abertas ao público, previamente agendadas e divulgadas, que deverão ocorrer na sala dos Conselhos.
Art. 10. A Comissão de Administração Financeira (CAF) compete:
I - receber os projetos, conferir a veracidade da documentação apresentada, emitir e encaminhar ao Conselho Municipal da Cultura parecer correspondente a cada projeto apresentado, considerando os aspectos legais, viabilidade e a compatibilidade com o plano de aplicação;
II - acompanhar a execução dos projetos contemplados com recursos, emitindo relatório sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada ano.
Art. 11. A Comissão de Administração Financeira do Fundo será composta por servidores da SMC, nomeados pelo Prefeito Municipal, admitida a substituição de seus membros pelo Poder Executivo.
Art. 12. Os interessados na obtenção de recursos para projetos artísticos e culturais deverão protocolá-los, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, que os encaminhará à Comissão de Administração Financeira e, posteriormente, ao Conselho Municipal da Cultura, para que selecione os efetivamente relevantes para o desenvolvimento cultural do Município.
Art. 12. Os interessados na obtenção de recursos para projetos artísticos e culturais deverão protocolá-los, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, que os encaminhará à Comissão de Administração Financeira e, posteriormente, ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), para que selecione os efetivamente relevantes para o desenvolvimento cultural do Município.
(Artigo 12 alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).

 
Art. 13. O número máximo de projetos a serem encaminhados ao CMC será de 5 (cinco) vezes o número de projetos disponibilizados pelo Poder Executivo e CMC para determinado período;
Art. 13. O número máximo de projetos a serem encaminhados ao CMPC será de 5 (cinco) vezes o número de projetos disponibilizados pelo Poder Executivo e CMPC para determinado período.
(Artigo 13 alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).

 
Art. 14. Os projetos protocolados, desde que tenham recebido parecer favorável com relação as questões técnicas, emitido pela Comissão de Avaliação Financeira – CAF, limitados ao numero de 5 (cinco) vezes a quantidade de projetos disponibilizados, serão encaminhados para analise do CMC, observados os seguintes critérios;
Art. 14. Os projetos protocolados, desde que tenham recebido parecer favorável com relação as questões técnicas, emitido pela Comissão de Avaliação Financeira – CAF, limitados ao numero de 5 (cinco) vezes a quantidade de projetos disponibilizados, serão encaminhados para analise do CMPC, observados os seguintes critérios;

 
(Caput o artigo 14 alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
I) Os primeiros projetos, considerada a ordem de entrada da inscrição, até o limite 3 (três) vezes o numero de projetos disponibilizados, serão automaticamente encaminhados ao Conselho;
II) todos os outros projetos restantes serão objeto de processo seletivo através de sorteio público, a ser realizado na sala dos conselhos, até que o número, correspondente a 2 (duas) vezes o número de projetos disponibilizados, seja definido;
§ 1.º Os projetos que não forem encaminhados ao CMC, com base nos critérios acima, serão devolvidos para os autores que poderão reapresentá-los, atualizados, quando for aberto novo período de inscrições, não ficando, em nenhuma hipótese, garantida a sua inscrição automática ou antecipada.
§ 1.º Os projetos que não forem encaminhados ao CMPC, com base nos critérios acima, serão devolvidos para os autores que poderão reapresentá-los, atualizados, quando for aberto novo período de inscrições, não ficando, em nenhuma hipótese, garantida a sua inscrição automática ou antecipada.
(Parágrafo § 1.º do artigo 14 alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
§ 2.º As pessoas físicas ou jurídicas que receberem recursos do Fundo da Cultura só poderão apresentar novos projetos após transcorrido um ano do término da execução daquele contemplado.
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas contempladas com recursos do FUCCA deverão, apresentar à Secretaria Municipal da Cultura, nas datas definidas no plano de desembolso aprovado pelo CMC, relatório detalhado das atividades desenvolvidas, público beneficiado, os custos e onde foram aplicados os recursos, sem prejuízo da prestação de contas exigida em lei.
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas contempladas com recursos do FUCCA deverão, apresentar à Secretaria Municipal da Cultura, nas datas definidas no plano de desembolso aprovado pelo CMPC, relatório detalhado das atividades desenvolvidas, público beneficiado, os custos e onde foram aplicados os recursos, sem prejuízo da prestação de contas exigida em lei.
(Caput o artigo 15 alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
§ 1.º A não apresentação das contas e do relatório referido no caput acarretará no impedimento da apresentação de novos projetos e na responsabilização civil e administrativa dos responsáveis.
§ 2.º Constatado qualquer desvio de finalidade ou irregularidade na aplicação dos recursos recebidos poderá o Poder Executivo suspender ou cancelar os repasses imediatamente.

 

 
Art 16. Caberá à Secretaria Municipal da Cultura confeccionar o formulário para apresentação dos Projetos, bem como definir, juntamente com o Conselho Municipal da Cultura, calendário para apresentação dos mesmos.
Art 16. Caberá à Secretaria Municipal da Cultura confeccionar o formulário para apresentação dos Projetos, bem como definir, juntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), calendário para apresentação dos mesmos.
(Caput o artigo 16 alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).

 
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
14.29 - FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
2126 - Manutenção do FUCCA
3.3.9.0.48.00.00.00.00 -Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
3.3.5.0.41.00.00.00.00 – Contribuições (Pessoas Jurídicas)
 
Art. 18. Revogam-se as Leis 2015 de 18 de Dezembro de 2001 e 2103 de 30 de Outubro de 2002.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 06 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
José Luiz Stédile
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
 
Nelson Postaÿ
Secretário de Governo