Legislação CMPC

LEI Nº 4404, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
 
 
Reestrutura e normatiza o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e revoga a Lei nº 3.543, de 28 de dezembro de 2011.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
 
LEI
 
CAPÍTULO I
DO OBJETO
 
Art. 1º Esta Lei trata da definição da reestruturação e normatização para o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e da revogação da Lei nº 3.543, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação da gestão cultural no Município:
I - o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); e
II - a Conferência Municipal de Cultura (CMC).
 
CAPÍTULO II
DA REESTRUTURAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
 
Art. 2º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) de Cachoeirinha, órgão colegiado do Poder Executivo municipal, com atribuições de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, integrante da estrutura básica do órgão municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constituindo no principal espaço de participação social institucionalizada e tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Município com base nos princípios, diretrizes e resoluções postulados pela Conferência Municipal da Cultura (CMC).
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC), na elaboração, no acompanhamento da execução, na fiscalização e na avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC).
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) que representam a Sociedade Civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos, e têm mandato de 2 (dois) anos, renovável, 1 (uma) vez, por igual período.
§ 3º. A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando, na sua composição, as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) através do seu Plenário:
I - acompanhar a elaboração do orçamento municipal relativo à cultura e sua aplicação;
II - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Cachoeirinha para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Cultura de Cachoeirinha (FUCCA);
IV - acompanhar, avaliar e propor ações, programas, projetos e estratégias na implantação do Plano Municipal de Cultura (PMC);
V - acompanhar, avaliar e propor o aperfeiçoamento no funcionamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC), do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) e do Sistema Municipal de Indicadores e Informações Culturais (SMIIC);
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar planos, programas e projetos culturais em nível municipal;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura (CMC);
IX - avaliar o mérito dos projetos apresentados ao Fundo de Cultura de Cachoeirinha (FUCCA) que tenham sido aprovados, previamente, pela Comissão de Administração Financeira (CAF) da Secretaria Municipal de Política Cultural, responsável pela avaliação técnica e pela administração financeira e patrimonial do Fundo de Cultura de Cachoeirinha (FUCCA);
X - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
XI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e percentuais das receitas a serem disponibilizadas para transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei que cria o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
XIII - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo de Cultura de Cachoeirinha (FUCCA) no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
XIV - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) a deliberação e o acompanhamento de matérias;
XV - emitir pareceres relativos aos projetos do Fundo de Cultura de Cachoeirinha (FUCCA) submetidos à sua apreciação e definir valores a serem concedidos no caso de cada projeto aprovado;
XVI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), aprovando-o no prazo de até 60 (sessenta) dias após a eleição dos Conselheiros;
XVII - estabelecer, para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) do Fundo de Cultura de Cachoeirinha (FUCCA), as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura (PMC);
XVIII - estimular a proteção e conservação de obras, documentos de valor histórico, literário e artístico, bem como de arquivos e museus, propondo aos respectivos órgãos institucionais do município as medidas adequadas;
XIX - exarar resoluções na área cultural em âmbito municipal;
XX - fiscalizar o desempenho do órgão público municipal encarregado da cultura;
XXI - assessorar o titular do órgão público municipal responsável pela cultura e demais autoridades e entidades que o solicitarem, no concernente a assuntos de natureza cultural;
XXII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, como universidades, escolas e instituições científicas, artísticas, literárias e culturais em geral, de modo a assegurar a coordenação e acompanhamento dos programas respectivos;
XXIII - incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, sugerindo aos órgãos executivos as providências cabíveis;
XXIV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XXV - participar na elaboração do Plano Municipal da Cultura (PMC), bem como suas alterações e atualizações a cada triênio;
XXVI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XXVII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XXVIII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo da Cultura de Cachoeirinha (FUCCA) e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
XXIX - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de cultura, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso, podendo, inclusive, propor emendas ou a consolidação de leis vigentes; e
XXX - Propor medidas e programas para o titular do órgão municipal de cultura, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os produtores e ou entidades culturais locais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
 
Seção I
Da Composição
 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será constituído por 14 (catorze) membros, com mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, imediatamente após o mandato, 1 (uma) única vez por setorial, com a seguinte composição:
I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, com formação e/ou atuação na área da cultura entre os servidores efetivos ou em comissão do órgão municipal de cultura, distribuídos da seguinte forma:
a). Artes Cênicas;
b). Artes Visuais;
c). Cultura Tradicional ou Popular;
d). Gestão ou Produção Cultural
e). Livro, Leitura e Literatura;
f). Música;
g). Patrimônio Cultural.
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil eleitos em Conferência ou Fórum Setorial e nomeados pelo Prefeito Municipal, com formação e/ou atuação na área da cultura entre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, não detentores de cargo em comissão ou de função gratificada da administração municipal, distribuídos da seguinte forma:
a). Artes Cênicas;
b). Artes Visuais;
c). Cultura Tradicional ou Popular;
d). Gestão ou Produção Cultural
e). Livro, Leitura e Literatura;
f). Música;
g). Patrimônio Cultural.
§ 1º. Cada titular do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) terá 1 (um) suplente por setorial.
§ 2º. O gestor do órgão municipal de cultura é membro nato e titular da setorial de gestão e produção cultural do Poder Executivo, e seu subordinado imediato atuará como suplente no seu impedimento ou ausência.
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é constituído nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, tendo a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC);
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho; e
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
§ 1º. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC) promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
§ 2º. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
§ 3º. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
§ 4º. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
 
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (SMC), territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
 
Art. 7º. A nomeação dos Conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e dos seus suplentes será formalizada pelo Prefeito Municipal através de decreto.
 
Art. 8º. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
 
Art. 9º Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) Plenárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
 
Art. 10 A atividade dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - os membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) serão substituídos em casos de exclusão, renúncia ou por deliberação do Fórum Setorial por um número de votos superior obtidos pelo titular na Conferência ou Fórum Setorial que o elegeu.
II - cada membro do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) terá direito a um único voto na Plenária.
III - as decisões do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) serão consubstanciadas em resoluções e publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e os Fóruns Setoriais serão compostos por cidadãos com formação e/ou atuação na setorial devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores (SMIIC).
Seção II
Do Funcionamento
 
Art. 11. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - Plenária como órgão de deliberação máxima;
II - as Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
III - a Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deverá reunir-se em Sessão Pública, em primeira chamada, com a presença de, pelo menos, metade mais 1 (um) de seus membros; caso não seja atingido o quórum citado, será realizada a segunda chamada 30 (trinta) minutos após, quando o quórum necessário será de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, sendo que, em ambos os casos, as deliberações serão decididas pela maioria simples dos presentes.
 
Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) elaborará ou atualizará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da primeira reunião ordinária após a Conferência.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será dirigido por uma diretoria composta pelo Presidente e pelo Secretário; com mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) reeleição.
§ 2º. O Presidente e o Secretário serão eleitos pela Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), integrada por seus Conselheiros.
Art. 13. O órgão municipal de cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Art. 14 Para melhor desempenho das suas funções, o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) poderá recorrer a técnicos e entidades mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), as instituições de ensino superior, as entidades de natureza cultural e o corpo técnico-científico do órgão municipal de cultura;
II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e outras instituições, para promover estudos e pareceres a respeito de temas específicos.
 
Art. 15. Todas as Plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), também deverão ser divulgadas.
 
 
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 16. A Conferência Municipal de Cultura (CMC) constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Público municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, as quais comporão o Plano Municipal de Cultura (PMC).
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC) analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe ao órgão municipal de cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), que se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), devendo a data de realização da Conferência Municipal de Cultura (CMC) estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura (CMC) poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de Cultura (CMC) será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Delegados.
 
 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17. O atual Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deverá realizar eleição interna entre os membros da Sociedade Civil, e o Prefeito Municipal deverá indicar os representantes do Poder Público municipal até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
 
Art. 18. Em caso de vacância após eleição interna entre os membros da Sociedade Civil, o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) realizará eleição aberta a todos os cidadãos e, em caso de vacância após eleição aberta os membros da Sociedade Civil, poderão convidar cidadãos que comprovem formação e /ou atuação na área cultural.
Art. 19. Fica revogada a Lei nº 3.543, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 07 DE AGOSTO DE 2018.
 
 
 
Miki Breier
Prefeito Municipal
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
 
Nilo Moraes
Secretário Municipal de Governança e Gestão